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Lei 14.229, de 21/10/2021

Art. 5º


Art. 5º

- Encerrada a vigência da Lei 7.408, de 25/11/1985, até que haja regulamentação do Contran, a fiscalização de trânsito deverá observar, para fins de autuação, as seguintes disposições: (5º, caput. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

I - deverão ser respeitadas as tolerâncias de, respectivamente, 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado e de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas; (inc. I. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

II - não poderá haver fiscalização de excesso de peso quanto ao peso bruto transmitido por eixo nos veículos ou na combinação de veículos com peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 50 t (cinquenta toneladas), exceto se for excedido o limite de peso bruto total; (inc. II. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

III - deverá ser admitida, para veículo que transporte produtos classificados como biodiesel (B100), a tolerância de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) no peso bruto total ou no peso bruto total combinado para todos os veículos não adaptados para esse tipo de transporte, até seu sucateamento; (inc. III. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

IV - deverá ser observado o disposto nos arts. 99 e 101 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como em resoluções do Contran, naquilo que não conflitar com os incisos I, II e III deste caput. [[CTB, art. 99. CTB, art. 101.]] (inc. IV. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

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