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Lei 14.179, de 30/06/2021

Art. 2º


Art. 2º

- Até 31/12/2021, nas operações de crédito que envolvam recursos públicos, deverá ser dado tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte enquadradas no art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, às cooperativas com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e aos setores mais atingidos pela pandemia da Covid-19, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

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