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Lei 14.148, de 03/05/2021

Art. 17º


Art. 17

- Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes do PGSC-FGI, das condições estabelecidas para as operações de crédito garantidas ou realizadas no âmbito do PGSC-FGI, observado o disposto na Lei 13.506, de 13/11/2017.

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