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Lei 14.046, de 24/08/2020, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados de 01/01/2020 a 31/12/2022 que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observada a data-limite de 31/12/2023 para a sua realização.

Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º).

Redação anterior (da Lei 14.186, de 15/07/2021, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.036, de 17/03/2021, art. 2º): [Art. 4º - Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados de 01/01/2020 a 31/12/2021 que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitada a data-limite de 31/12/2022 para a sua realização.]

Redação anterior (original): [Art. 4º - Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados até a data de edição desta Lei que forem impactados por adiamento ou por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020.]

§ 1º - Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31/12/2022, para os cancelamentos realizados até 31/12/2021, e até 31/12/2023, para os cancelamentos realizados de 01 de janeiro a 31/12/2022, observadas as seguintes disposições:

Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º).

Redação anterior (caput da Lei 14.186, de 15/07/2021, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.036, de 17/03/2021, art. 2º): [§ 1º - Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31/12/2022, observadas as seguintes disposições:]

Redação anterior (original): [§ 1º - Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, observadas as seguintes disposições:]

I - o valor deve ser imediatamente restituído, na ausência de nova data pactuada de comum acordo entre as partes; e

II - a correção monetária prevista neste parágrafo deve ser aplicada de imediato nos casos delimitados no inciso I deste parágrafo em que não for feita a restituição imediata.

§ 2º - Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo que tenham sido emitidas até 31/12/2022, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19.

Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º).

Redação anterior (da Lei 14.186, de 15/07/2021, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.036, de 17/03/2021, art. 2º): [§ 2º - Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo que tenham sido emitidas até 31/12/2021, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo, enquanto vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020.]

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