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Lei 14.043, de 19/08/2020

Art. 9º


Capítulo III - DA TRANSFERêNCIA DE RECURSOS DA UNIãO PARA O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONôMICO E SOCIAL (BNDES) E DA ATUAçãO DO BNDES COMO AGENTE FINANCEIRO DA UNIãO (Ir para)
Art. 9º

- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir até R$ 17.000.000.000,00 (dezessete bilhões de reais) da União para o BNDES, destinados à execução do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

§ 1º - Os recursos transferidos ao BNDES são de titularidade da União e serão remunerados, pro rata die, pela:

I - taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), enquanto mantidos nas disponibilidades do BNDES; e

II - taxa de juros de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, enquanto aplicados nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa.

§ 2º - O aporte de que trata o caput deste artigo não transferirá a propriedade dos recursos ao BNDES, que permanecerão de titularidade da União, de acordo com instrumento firmado entre as partes.

Recurso Exclusivo

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