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Lei 13.986, de 07/04/2020

Art. 38º


Art. 38

- Fica vedada a prorrogação do prazo de vencimento do CDB.

Parágrafo único - Será admitida a renovação do CDB com lastro na quantia depositada na data de seu vencimento e a sua remuneração, desde que haja nova contratação.

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