Art. 1º
- O § 3º do art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 8.742, de 7/12/1993, art. 20 - [...]
[...]
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.
[...]] (NR)
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