Lei 13.877, de 27/09/2019
Art. 3º
Art. 3º
- O caput do art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte alteração:
[...].
f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.]
Recurso Exclusivo
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