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Lei 13.846, de 18/06/2019

Art. 6º


Art. 6º

- O BMOB observará as seguintes regras:

I - não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;

II - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e

III - não integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.

Recurso Exclusivo

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