Lei 13.846, de 18/06/2019
Art. 19º
Art. 19
- (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, II. Origem a Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, II).
Redação anterior (original): [Art. 19 - O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata esta Lei, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei 10.876, de 2/06/2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei 9.620, de 2/04/1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério da Economia.]
Recurso Exclusivo
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