Art. 4º
- O Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Original): [Art. 4º - O Conselho Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:]
I - 5 (cinco) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Nova redação ao inciso IRedação anterior (Original): [I - 3 (três) do Ministério da Segurança Pública;]
II - 1 (um) da Casa Civil da Presidência da República;
III - 1 (um) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Nova redação ao inciso IIIRedação anterior (Original): [III - 1 (um) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]
IV - 1 (um) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Nova redação ao inciso IVRedação anterior (Original): [IV - 1 (um) do Ministério dos Direitos Humanos;]
V - 1 (um) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Nova redação ao inciso VRedação anterior (Original): [V - 1 (um) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e]
VI - 5 (cinco) representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelos governadores, sendo 1 (um) de cada região geográfica do País, dentre titulares das Secretarias de Segurança Pública ou órgãos equivalentes, incluídas as administrações penitenciárias;
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Nova redação ao inciso VIRedação anterior (Original): [VI - 2 (dois) do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública (Consesp), de regiões geográficas distintas.]
VII - 2 (dois) do Poder Judiciário, sendo 1 (um) membro das Justiças Estaduais e 1 (um) membro da Justiça Federal; e
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o inciso VIIVIII - 2 (dois) do Ministério Público, sendo 1 (um) membro dos Ministérios Públicos dos Estados e 1 (um) membro do Ministério Público da União.
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o inciso VIII§ 1º - Os representantes a que se referem os incisos I a V do caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 2º - Os representantes a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão indicados pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal, observada a representação regional, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Nova redação ao § 2ºRedação anterior (Original): [§ 2º - Os representantes a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão indicados pelo Consesp e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.]
§ 2º-A - Os representantes a que se refere o inciso VII do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o § 2º-A§ 2º-B - Os representantes a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, e o oriundo do Ministério Público da União, pelo Procurador-Geral da República.
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o § 2º-B§ 3º - O Conselho Gestor do FNSP será presidido por um dos representantes do Ministério da Segurança Pública, a ser designado no ato do Ministro de Estado da Segurança Pública a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º - As decisões do Conselho Gestor serão homologadas pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 5º - Caberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FNSP em consonância com o disposto na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 6º - O Conselho Gestor poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentados pelos entes federativos beneficiários dos recursos do FNSP.
§ 7º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Gestor, sem direito a voto, representantes da sociedade civil, da comunidade acadêmica e de entidades com atuação na temática da segurança pública e do sistema prisional.
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o § 7ºRecurso Exclusivo
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