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Lei 13.756, de 12/12/2018

Art. 4º


Art. 4º

- O Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Original): [Art. 4º - O Conselho Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:]

I - 5 (cinco) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (Original): [I - 3 (três) do Ministério da Segurança Pública;]

II - 1 (um) da Casa Civil da Presidência da República;

III - 1 (um) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Nova redação ao inciso III

Redação anterior (Original): [III - 1 (um) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]

IV - 1 (um) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Nova redação ao inciso IV

Redação anterior (Original): [IV - 1 (um) do Ministério dos Direitos Humanos;]

V - 1 (um) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Nova redação ao inciso V

Redação anterior (Original): [V - 1 (um) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e]

VI - 5 (cinco) representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelos governadores, sendo 1 (um) de cada região geográfica do País, dentre titulares das Secretarias de Segurança Pública ou órgãos equivalentes, incluídas as administrações penitenciárias;

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Nova redação ao inciso VI

Redação anterior (Original): [VI - 2 (dois) do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública (Consesp), de regiões geográficas distintas.]

VII - 2 (dois) do Poder Judiciário, sendo 1 (um) membro das Justiças Estaduais e 1 (um) membro da Justiça Federal; e

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o inciso VII

VIII - 2 (dois) do Ministério Público, sendo 1 (um) membro dos Ministérios Públicos dos Estados e 1 (um) membro do Ministério Público da União.

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o inciso VIII

§ 1º - Os representantes a que se referem os incisos I a V do caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.

§ 2º - Os representantes a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão indicados pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal, observada a representação regional, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Nova redação ao § 2º

Redação anterior (Original): [§ 2º - Os representantes a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão indicados pelo Consesp e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.]

§ 2º-A - Os representantes a que se refere o inciso VII do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o § 2º-A

§ 2º-B - Os representantes a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, e o oriundo do Ministério Público da União, pelo Procurador-Geral da República.

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o § 2º-B

§ 3º - O Conselho Gestor do FNSP será presidido por um dos representantes do Ministério da Segurança Pública, a ser designado no ato do Ministro de Estado da Segurança Pública a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 4º - As decisões do Conselho Gestor serão homologadas pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.

§ 5º - Caberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FNSP em consonância com o disposto na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 6º - O Conselho Gestor poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentados pelos entes federativos beneficiários dos recursos do FNSP.

§ 7º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Gestor, sem direito a voto, representantes da sociedade civil, da comunidade acadêmica e de entidades com atuação na temática da segurança pública e do sistema prisional.

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o § 7º
Recurso Exclusivo

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