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Lei 13.724, de 04/10/2018, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A atuação dos órgãos governamentais e não governamentais no âmbito do PBB será voltada para ações que contemplem:

I - o estímulo ao desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária;

II - a implantação de ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, devidamente sinalizadas;

III - a construção de bicicletários em terminais do sistema de transporte público coletivo;

IV - a instalação de paraciclos ao longo das vias de circulação e de estacionamentos específicos nos locais de grande fluxo de pessoas;

V - a instalação de equipamentos de apoio aos usuários, como banheiros públicos e bebedouros, em locais estratégicos;

VI - a implantação de sistema de locação de bicicletas a baixo custo nos terminais do sistema de transporte público coletivo, em centros comerciais e em outros locais de grande fluxo de pessoas;

VII - a elaboração e divulgação de campanhas educativas relacionadas ao uso seguro da bicicleta e seus benefícios.

§ 1º - Nas cidades com mais de quinhentos mil habitantes, as ações do PBB devem ser compatíveis com o que determina o plano de transporte urbano integrado, exigido pelo art. 41 da Lei 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade), no qual deverão estar previstas, obrigatoriamente, a implantação de ciclovias e a promoção do transporte cicloviário. [[Lei 10.257/2001, art. 41.]]

Lei 13.729, de 23/11/2023, art. 1º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 21/05/2024. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O processo de planejamento para a implantação de ciclovias e a promoção do transporte cicloviário de que trata o § 1º deste artigo deve contemplar a realização de audiência pública na qual serão apresentados e debatidos elementos técnicos do projeto como localização, traçado, seções transversais, interseções viárias, sinalização, cronogramas e ações de conscientização e de mitigação de riscos programados junto a pedestres, ciclistas e motoristas.

Lei 13.729, de 23/11/2023, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 21/05/2024).
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