(D. O. 05-10-2018)
- A atuação dos órgãos governamentais e não governamentais no âmbito do PBB será voltada para ações que contemplem:
I - o estímulo ao desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária;
II - a implantação de ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, devidamente sinalizadas;
III - a construção de bicicletários em terminais do sistema de transporte público coletivo;
IV - a instalação de paraciclos ao longo das vias de circulação e de estacionamentos específicos nos locais de grande fluxo de pessoas;
V - a instalação de equipamentos de apoio aos usuários, como banheiros públicos e bebedouros, em locais estratégicos;
VI - a implantação de sistema de locação de bicicletas a baixo custo nos terminais do sistema de transporte público coletivo, em centros comerciais e em outros locais de grande fluxo de pessoas;
VII - a elaboração e divulgação de campanhas educativas relacionadas ao uso seguro da bicicleta e seus benefícios.
Parágrafo único - Nas cidades com mais de quinhentos mil habitantes, as ações do PBB devem ser compatíveis com o que determina o plano de transporte urbano integrado, exigido pelo art. 41 da Lei 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade), no qual deverão estar previstas, obrigatoriamente, a implantação de ciclovias e a promoção do transporte cicloviário.
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