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Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União nos casos de opção de que tratam as Emendas Constitucionais nos 60, de 11/11/2009, 79, de 27/05/2014, e 98, de 6/12/2017, serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, as vantagens e os padrões remuneratórios a eles inerentes.

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Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017 (Constitucional. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instalação dessas unidades federadas)
Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014 (Constitucional. Administrativo. Servidor público. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)
Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009 (Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, art. 31 (Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal)