Art. 40º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - a partir de 01/01/2018, quanto ao disposto nos arts. 14 e 15, exceto o § 13 do art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/1991, incluído pelo art. 14 desta Lei, e o § 7º do art. 25 da Lei 8.870, de 15/04/1994, incluído pelo art. 15 desta Lei, que produzirão efeitos a partir de 01/01/2019; e [[Lei 8.212/1991, art. 14. Lei 8.212/1991, art. 15. Lei 8.212/1991, art. 25. Lei 13.606/2018, art. 14. Lei 13.606/2018, art. 15. Lei 8.870/1994, art. 25.]]
II - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 09/01/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Eumar Roberto Novacki - Esteves Pedro Colnago Junior - Grace Maria Fernandes Mendonça
ANEXO I
Faixas para enquadramento do valor consolidadopor ação de execução | Desconto percentual | Desconto de valor fixo, após aplicaçãodo desconto percentual |
| Até R$ 15.000,00 | 95% | - |
| De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00 | 90% | R$ 750,00 |
| De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00 | 85% | R$ 2.250,00 |
| De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 | 80% | R$ 7.500,00 |
| De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 | 75% | R$ 17.500,00 |
| De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 | 70% | R$ 42.500,00 |
| Acima de R$ 1.000.000,00 | 60% | R$ 142.500,00 |
ANEXO II
(Anexo IV da Lei 13.340, de 28/09/2016)
Anexo II com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/04/2018).
Lei 13.340, de 28/09/2016 ( [Conversão da Medida Provisória 733, de 14/06/2016]. Administrativo. Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei 10.177, de 12/01/2001).Descontos a serem aplicados sobre o valor consolidado a ser liquidado nos termos do art. 4º
Faixas para enquadramento do valor consolidadoda inscrição em dívida ativa da União | Desconto percentual | Desconto de valor fixo, após aplicaçãodo desconto percentual |
| Até R$ 35.000,00 | 95% | - |
| De R$ 35.000,01 até R$ 200.000,00 | 90% | R$ 1.750,00 |
| De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 | 85% | R$ 11.750,00 |
| De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 | 80% | R$ 36.750,00 |
| Acima de R$ 1.000.000,00 | 75% | R$ 76.750,00 |
Recurso Exclusivo
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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 25 (Seguridade Social. Plano de Custeio)