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Lei 13.502, de 01/11/2017, art. 68

Artigo68

Seção XXIII - DO MINISTéRIO DA SEGURANçA PúBLICA(Ir para)
Art. 68-A

- Compete ao Ministério da Segurança Pública:

Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;

II - exercer:

a) a competência prevista nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia federal;

b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do § 2º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia rodoviária federal;

c) (VETADO);

d) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal;

e) a função de ouvidoria das polícias federais;

f) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e

g) (VETADO);

III - planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional;

IV - coordenar, em articulação com os órgãos e entidades competentes da administração federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada, em matérias de segurança pública, em instituição existente;

V - promover a integração entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, bem como articular-se com os órgãos e entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;

VI - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenção e repressão da violência e da criminalidade; e

VII - desenvolver estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos.]

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