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Lei 13.502, de 01/11/2017, art. 16

Artigo16

Seção X - DO CONSELHO NACIONAL DE POLíTICA ENERGéTICA(Ir para)
Art. 16

- Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar O Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes na área da energia, nos termos do art. 2º da Lei 9.478, de 6/08/1997.

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Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 2º (Meio ambiente. Energia. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)