Lei 13.465, de 11/07/2017
Art. 6º
Art. 6º
- A Lei 8.666, de 21/06/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.666/1993, art. 17 - [...]
I - [...]
[...]
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei 11.952, de 25/06/2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei 11.952, de 25/06/2009; [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]
[...]] (NR)
Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (11ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível 1048158-86.2021.8.26.0114 - Campinas - Rel.: Des. Márcio Kammer de Lima - J. em 16/08/2024 - DJ 16/08/2024
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÚCLEO URBANO INFORMAL DE INTERESSE SOCIAL. IMÓVEL ENCRAVADO. VIA DE ACESSO. MUNICÍPIO DE CAMPINAS. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
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Recurso Exclusivo
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Lei 11.952, de 25/06/2009, art. 6º ([Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009]. Administrativo. Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)