Lei 13.465, de 11/07/2017
Art. 18º
Art. 18
- O Município e o Distrito Federal poderão instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.
§ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
§ 2º - A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (Corte Especial) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3.030.428 - MG - Rel.: Min. Teodoro Silva Santos - J. em 17/06/2026 - DJ 23/06/2026
Processual civil e administrativo. Agravo interno em agravo em recurso especial. Regularização fundiária urbana (reurb). Núcleo urbano consolidado. Flexibilização dos parâmetros urbanísticos. Dispensa da transferência de 15% (quinze por cento) da gleba. Art. 11, § 1º, e lei 13.465/2017, art. 18, § 2º. Alegação de violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de omissão. Necessidade de reexame fático-probatório. Súmula 7/stj. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno desprovido.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.