Art. 16º
- Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
Parágrafo único - As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz.
Decisões Relacionadas
Processual civil. Usucapião contra a Fazenda Pública. Procedente. Questão bem analisada na corte de origem. Chegar à conclusão diversa demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/stj. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAÓRDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERRACAP. EDITAL 09/021. VENDA DIRETA ARNIQUEIRA URB 01/17. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE ESPECÍFICO - REURB-E. CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO DOS LOTES. CONFORMIDADE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.