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Lei 13.465, de 11/07/2017

Art. 14º


Seção II - DOS LEGITIMADOS PARA REQUERER A REURB(Ir para)
Art. 14

- Poderão requerer a Reurb:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;

II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;

IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e

V - o Ministério Público.

§ 1º - Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.

§ 2º - Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.

§ 3º - O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ACÓRDÃO QUE CASSOU A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REPRESENTAÇÃO DOS OCUPANTES PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, À INCIDÊNCIA Da Lei 13.465/2017, art. 14 E À POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE EXAMINADAS. AUTORA DA USUCAPIÃO QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL DA AÇÃO POSSESSÓRIA. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA REQUERER E PRATICAR ATOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONDIÇÃO DE PARTE OU COM A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AUTOMÁTICA E INDIVIDUAL DE TODOS OS OCUPANTES. CPC, art. 557. INAPLICABILIDADE RECONHECIDA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO EXAMINADOS PELA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO, NOS TERMOS DO CPC, art. 1.013, § 3º. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PETITÓRIA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 557. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO CPC, art. 557 E CASSANDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Alegação de omissão quanto: a) à suposta legitimação legal da associação de moradores para representar os ocupantes do imóvel na ação possessória, à luz da Lei 13.465/2017, art. 14 e da CF/88, art. 5º, XXI; b) à alegada representação da autora da usucapião pela associação, apta a caracterizar identidade subjetiva e atrair a vedação do CPC, art. 557; c) ao argumento de que a ação de usucapião teria sido ajuizada com o intuito de burlar o procedimento de regularização fundiária; d) à inaplicabilidade do julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.Inocorrência. Acórdão que enfrentou expressamente as teses suscitadas, consignando a inexistência de comprovação de vínculo subjetivo da autora com a ação possessória, a inaplicabilidade da vedação legal por ausência de identidade de partes e a impossibilidade de julgamento imediato da causa por não se tratar de hipótese de causa madura. Fundamentação clara e suficiente. Pretensão de rediscussão do mérito e de atribuição de efeitos infringentes, inviável na via estreita dos aclaratórios.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
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TRF4TRF4 (4ª Turma) - 5005049-88.2020.4.04.7112 - Rs - Rel.: Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - J. em 15/04/2026 - DJ 15/04/2026
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Direito do consumidor. Associação. Apelação cível. Associação de moradores. Regularização fundiária urbana (reurb). Cobrança aprovada em assembleia para custear serviços técnicos. Legitimidade da associação para conduzir o processo de regularização fundiária prevista em lei. Assembleia regular e soberana. Contribuição devida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de assembleia promovida pela Associação dos Moradores dos Chalés dos Laranjais, a qual autorizou a cobrança de valor mensal destinado ao custeio do procedimento de Regularização Fundiária Urbana. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se a associação de moradores detém legitimidade para conduzir o procedimento de regularização fundiária urbana (REURB); (ii) definir se houve vícios na convocação, instalação e deliberação da Assembleia Geral Extraordinária que autorizou a cobrança; e (iii) estabelecer se a cobrança instituída é válida e exigível dos moradores. III. Razões de decidir 3. Associações de moradores possuem legitimidade para conduzir o procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB), nos termos da Lei 13.465/2017, art. 14, II. 4. A assembleia que aprovou a cobrança foi regularmente convocada, instalada em segunda chamada, com quórum suficiente e votação dos presentes. Não foram comprovados vícios de forma ou conteúdo que comprometessem sua validade. 5. A contribuição aprovada corresponde ao rateio do custo de serviços técnicos contratados visando atendimento de exigências do Município de Limeira no processo administrativo de regularização fundiária. 6. A ausência de prestação de contas não se confunde com a invalidade da cobrança, podendo ser discutida em ação própria, caso haja indícios de irregularidade. 7. A discordância de moradores quanto ao valor ou à forma de cobrança não afasta a obrigatoriedade do pagamento, quando a deliberação for legítima, regular e em benefício da coletividade. IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 13.465/2017, art. 14, II; RITJ/SP, art. 252
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TJMGTJMG (Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL) - Apelação Cível 1.0000.25.467561-4/001 - MG - Rel.: Des. Wagner Wilson - J. em 06/03/2026 - DJ 11/03/2026
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL (REURB). OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATUAÇÃO JUDICIAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. FIXAÇÃO DE PRAZO. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I.
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