Lei 13.464, de 10/07/2017
Art. 52º
Art. 52
- O art. 22 da Lei 12.277, de 30/06/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.277, de 30/06/2010, art. 22 (Servidor público. Cargos)[Art. 22 - [...]
[...]
§ 12 - [...]
[...]
V - no caso de servidores de ex-Território cedidos nos termos do § 3º do art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, optantes nos termos previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual estejam vinculados, ocupando cargo em comissão ou função de confiança, situação na qual perceberão a Gdace calculada com base nas regras aplicáveis caso estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.
[...]] (NR)
[...]
§ 12 - [...]
[...]
V - no caso de servidores de ex-Território cedidos nos termos do § 3º do art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, optantes nos termos previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual estejam vinculados, ocupando cargo em comissão ou função de confiança, situação na qual perceberão a Gdace calculada com base nas regras aplicáveis caso estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.
[...]] (NR)
Recurso Exclusivo
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Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, art. 31 (Constitucional. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal)