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Lei 13.362, de 23/11/2016

Art. 1º


Art. 1º

- O art. 2º da Lei 11.664, de 29/04/2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

Lei 11.664, de 29/04/2008, art. 2º (dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS], para assegurar o atendimento às mulheres com deficiência)
[Art. 2º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Às mulheres com deficiência serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento previsto no caput e no § 1º.] (NR)
Recurso Exclusivo

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