Lei 13.361, de 23/11/2016
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 5º da Lei 11.473, de 10/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.473, de 10/05/2007, art. 5º (Cooperação federativa no âmbito da segurança pública) [Art. 5º - [...]
§ 1º - As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, desde que a condição de inatividade não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.
§ 2º - O disposto nos arts. 6º e 7º aplica-se aos militares inativos de que trata o § 1º.] (NR)
Recurso Exclusivo
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