Art. 4º
- O PPI será regulamentado por meio de decretos que, nos termos e limites das leis setoriais e da legislação geral aplicável, definirão:
I - as políticas federais de longo prazo para o investimento por meio de parcerias em empreendimentos públicos federais de infraestrutura e para a desestatização;
II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria;
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (da Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 80): [II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e]
Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 80 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81).Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria;]
Redação anterior (da Medida Provisória 768, de 02/02/2017, art. 8º. Revogada pela Medida Provisória 782, de 31/05/2017): [II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e]
Redação anterior (original): [II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria e as diretrizes estratégicas para sua estruturação, licitação e contratação; e]
III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.]
Redação anterior (dava Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e]
IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico.
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico.]
V - os projetos de pesquisa, lavra, beneficiamento e transformação mineral e de mineração urbana de minerais críticos e estratégicos e as infraestruturas associadas.
Lei 15.506, de 16/09/2026, art. 48 (Acrescenta o inciso V)Recurso Exclusivo
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