Capítulo XII - DA VIGêNCIA E DA PRODUçãO DE EFEITOS (Ir para)
Art. 81- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto à criação, à extinção, à transformação e à alteração de estrutura e de competência de órgãos e quanto aos arts. 72 e 73, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental; e
II - quanto à criação, extinção e à transformação de cargos, ressalvado o disposto nos arts. 72 e 73, incluído o exercício das competências inerentes aos novos titulares, e quanto ao art. 80, de imediato.
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