Lei 13.324, de 29/07/2016
Art. 65º
Art. 65
- Os ocupantes dos cargos do PCTAF que, na data de entrada em vigor desta Lei, já tenham sido avaliados e estejam percebendo remuneração com base na pontuação obtida na última avaliação, terão sua remuneração calculada com base no número de pontos obtidos multiplicado pelo valor do ponto constante do Anexo LXXVIII, de acordo com sua classe e padrão, até o advento de nova avaliação.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.