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Lei 13.324, de 29/07/2016

Art. 63º


Art. 63

- Até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDTAF, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

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