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Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 1º (Normas gerais sobre desporto)
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - Os direitos e as garantias estabelecidos nesta Lei e decorrentes dos princípios constitucionais do esporte não excluem outros oriundos de tratados e acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.] (NR)
[Art. 11 - [...]
[...]
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade;
VII - aprovar o Código Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos, entre outros:
a) as regras antidopagem e as suas sanções;
b) os critérios para a dosimetria das sanções; e
c) o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem; e
VIII - estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD.
§ 1º - O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE.
§ 2º - No exercício das competências a que se referem os incisos VII e VIII do caput, o CNE deverá observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.
§ 3º - Enquanto não for exercida a competência referida no inciso VII do caput, competirá à ABCD publicar o CBA, que poderá ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória 718, de 16/03/2016.] (NR)
[Capítulo VI-A - Do Controle de Dopagem
[Art. 48-A - O controle de dopagem tem por objetivo garantir o direito de os atletas e as entidades participarem de competições livres de dopagem, promover a conservação da saúde, preservar a justiça e a igualdade entre os competidores.
§ 1º - O controle de dopagem será realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes em nível nacional e internacional no âmbito da detecção, da punição e da prevenção da dopagem.
§ 2º - Considera-se como dopagem no esporte a violação de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou por entidade.]
[Art. 48-B - A ABCD, órgão vinculado ao Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem, à qual compete, privativamente:
I - estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem;
II - coordenar nacionalmente o combate de dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE;
III - conduzir os testes de controle de dopagem, durante os períodos de competição e em seus intervalos, a gestão de resultados, de investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem;
IV - expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem;
V - certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem;
VI - editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação correlata;
VII - manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da União;
VIII - divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem; e
IX - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem, participando do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem.
§ 1º - A ABCD poderá delegar a competência para coleta de amostras e prática de demais atos materiais relacionados ao controle de dopagem.
§ 2º - No exercício das competências previstas no caput, a ABCD observará o disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 11.
§ 3º - A ABCD poderá propor ao CNE a edição e as alterações de normas antidopagem.
§ 4º - Os atos normativos da ABCD deverão ser submetidos à prévia análise da Advocacia-Geral da União.]
[Art. 48-C - Às demais entidades componentes do Sistema Brasileiro do Desporto incumbem a adoção, a implementação e a aplicação de regras antidopagem, nos termos estabelecidos nesta Lei e nas demais normas regulamentares expedidas pelo CNE e pela ABCD.]
[Art. 50 - [...]
[...]
§ 5º - A pena de suspensão de que trata o inciso XI do § 1º deste artigo não poderá ser superior a trinta anos.] (NR)
[Art. 50-A - Além das sanções previstas nos incisos I a XI do § 1º do art. 50, as violações às regras antidopagem podem, ainda, sujeitar o infrator às seguintes penalidades:
I - nulidade de títulos, premiações, pontuações, recordes e resultados desportivos obtidos pelo infrator; e
II - devolução de prêmios, troféus, medalhas e outras vantagens obtidas pelo infrator que sejam relacionadas à prática desportiva.
§ 1º - Na hipótese de condenação de que trata o inciso XI do § 1º do art. 50, a Justiça Desportiva Antidopagem comunicará aos órgãos da administração pública para obter ressarcimento de eventuais recursos públicos despendidos com o atleta.
§ 2º - O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 50 aplica-se às violações das regras antidopagem.]
[Art. 55-A - Fica criada a Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, composta por um Tribunal e por uma Procuradoria, dotados de autonomia e independência, e com competência para:
I - julgar violações a regras antidopagem e aplicar as infrações a elas conexas; e
II - homologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem.
§ 1º - A JAD funcionará junto ao CNE e será composta de forma paritária por representantes de entidades de administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo.
§ 2º - A escolha dos membros da JAD buscará assegurar a paridade entre homens e mulheres na sua composição.
§ 3º - Os membros da JAD serão auxiliados em suas decisões por equipe de peritos técnicos das áreas relacionadas ao controle de dopagem.
§ 4º - A competência da JAD abrangerá as modalidades e as competições desportivas de âmbito profissional e não profissional.
§ 5º - Incumbe ao CNE regulamentar a atuação da JAD.
§ 6º - O mandato dos membros da JAD terá duração de três anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 7º - Não poderão compor a JAD membros que estejam no exercício de mandato em outros órgãos da Justiça Desportiva de que trata o art. 50, independentemente da modalidade.
§ 8º - É vedado aos membros da JAD atuar perante esta pelo período de um ano após o término dos respectivos mandatos.
§ 9º - As atividades da JAD serão custeadas pelo Ministério do Esporte.
§ 10 - Poderá ser estabelecida a cobrança de custas e emolumentos para a realização de atos processuais.
§ 11 - As custas e os emolumentos de que trata o § 10 deverão ser fixadas entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a complexidade da causa, na forma da tabela aprovada pelo CNE para este fim.
§ 12 - O Código Brasileiro Antidopagem - CBA e os regimentos internos do Tribunal e da Procuradoria disporão sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da JAD.
§ 13 - O disposto no § 3º do art. 55 aplica-se aos membros da JAD.]
[Art. 55-B - Até a entrada em funcionamento da JAD, o processo e o julgamento de infrações relativas à dopagem no esporte permanecerão sob a responsabilidade da Justiça Desportiva de que tratam os arts. 49 a 55.
Parágrafo único - Os processos instaurados e em trâmite na Justiça Desportiva à época da instalação da JAD permanecerão sob responsabilidade daquela até o seu trânsito em julgado, competindo-lhe a execução dos respectivos julgados.]
[Art. 55-C - Compete à JAD decidir sobre a existência de matéria atinente ao controle de dopagem que atraia sua competência para o processo e o julgamento da demanda.
Parágrafo único - Não caberá recurso da decisão proferida na forma do caput.]
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