Art. 2º
- Art. 2º-G acrescentado pela Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 12
- Os valores excedentes do mecanismo concorrencial centralizado de que trata o art. 7º da Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, destinados à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, serão utilizados, no ano de 2025, para fins da modicidade tarifária dos consumidores do ambiente regulado das concessionárias de distribuição de energia elétrica da Região Norte que ainda não tiveram os resultados dos processos tarifários homologados pela Aneel na data de publicação deste artigo, na proporção do mercado regulado das respectivas distribuidoras. [[Medida Provisória 1.300/2025, art. 7º.]]
Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 12 (Acrescenta o artigo)Parágrafo único - Os valores de que trata o caput serão considerados na distribuição dos recursos de que trata o art. 4º da Lei 15.235, de 8/10/2025, reduzindo o repasse para as distribuidoras de que trata o caput.] [[Lei 15.235/2025, art. 4º.]]
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.