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Lei 13.182, de 03/11/2015, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O art. 4º da Lei 12.111, de 9/12/2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

Lei 12.111, de 09/12/2009, art. 4º ((Conversão da Medida Provisória 466, de 29/07/2009). Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis 9.991, de 24/07/2000, 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivos das Leis 8.631, de 04/03/93, 9.648, de 27/05/98, e 10.833, de 29/12/2003)
[Art. 4º - [...]
[...]
§ 3º - As bandeiras tarifárias homologadas pela Aneel não são aplicadas aos consumidores finais atendidos nos Sistemas Isolados por serviço público de distribuição de energia elétrica.
§ 4º - (VETADO).] (NR)
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