Lei 13.097, de 19/01/2015
Art. 71º
Art. 71
- Os recursos financeiros provenientes dos ativos integrantes da Carteira de Ativos ficam liberados do regime fiduciário a que se refere o art. 68, desde que atendidos os requisitos de que trata o art. 67 e adimplidas as obrigações vencidas das LIG por ela garantidas. [[Lei 13.097/2015, art. 67. Lei 13.097/2015, art. 68.]]
Recurso Exclusivo
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