Lei 13.097, de 19/01/2015
Art. 68º
Art. 68
- A instituição emissora deve instituir regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, sendo agente fiduciário instituição financeira ou entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil e beneficiários os titulares das LIG por ela garantidas.
Recurso Exclusivo
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