Art. 49
- Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei 8.212, de 24/07/1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei 8.212, de 24/07/1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. [[Lei 8.212/1991, art. 32. Lei 8.212/1991, art. 32-A.]]
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