Lei 13.097, de 19/01/2015
Art. 135º
Art. 135
- A Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (em R$) constante do Anexo I da Lei 5.070, de 7/07/1966, passa a vigorar acrescida das linhas e colunas abaixo:
Lei 5.070, de 07/07/1966 (Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações).| 48 Serviço Móvel Pessoal | a) estação base com potência de saídado transmissor menor do que 5 W | Isento |
| b) estação base com potência de saídado transmissor entre 5 W e 10 W | 134,00 | |
| c) estação base com potência de saídado transmissor maior do que 10 W | 1.340,80 | |
| d) estação repetidora com potência de saídado transmissor menor do que 5 W | Isento | |
| e) estação repetidora com potência de saídado transmissor entre 5 W e 10 W | 134,00 | |
| f) estação repetidora com potência de saídado transmissor maior do que 10 W | 1.340,80 | |
| g) móvel | 26,83 |
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