Lei 13.097, de 19/01/2015
Art. 118º
Art. 118
- Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PDAR, especialmente em relação:
I - às condições gerais para concessão da subvenção;
II - aos critérios de alocação dos recursos disponibilizados;
III - às condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica de que trata esta Lei;
IV - aos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e
V - a periodicidade do pagamento às empresas aéreas.
Parágrafo único - Na regulamentação do PDAR, a União deverá observar a diretriz de preservar e estimular a livre concorrência entre companhias aéreas, fabricantes de aeronaves e fornecedores de equipamentos de aviação civil.
Recurso Exclusivo
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