Art. 1º
- A Lei 12.919, de 24/12/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.919, de 24/12/2013, art. 80 (LDO/2014) [Art. 80 - [...]
[...]
§ 10 - O prazo estabelecido no § 1º não se aplica a proposição de aumento da remuneração para os seguintes cargos:
I - de Escrivão de Polícia Federal, de Agente de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial Federal, integrantes da Carreira Policial Federal, de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.251, de 26/02/1985; e
Decreto-lei 2.251, de 26/02/1985 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos) II - integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata o art. 1º da Lei 10.550, de 13/11/2002.
Lei 10.550, de 13/11/2002, art. 1º (Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA). § 11 - A lei aprovada e sancionada em decorrência da proposição de que trata o § 10 poderá ter efeitos financeiros a partir de 20/06/2014.] (NR)
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