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Lei 12.919, de 24/12/2013, art. 80

Artigo80

Art. 80

- Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2014, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º - O anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando amparada por proposição, cuja tramitação seja iniciada no Congresso Nacional até a data de publicação desta Lei, e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as respectivas:

I - quantificações para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente;

II - quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos; e

III - especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente.

§ 2º - O anexo de que trata o § 1º considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos, indicará expressamente o crédito orçamentário que contenha a dotação dos valores autorizados em 2014 e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada sua atualização, durante a apreciação do projeto, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo fixado pelo § 5º do art. 166 da Constituição Federal.

§ 3º - Para fins de elaboração do anexo previsto no § 1º, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União apresentarão e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a relação das modificações pretendidas à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade das modificações com as referidas propostas e com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 4º - Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União publicarão no Diário Oficial da União, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, demonstrativo dos saldos das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, mencionadas no caput, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2013, que poderão ser utilizadas no exercício de 2014, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos respectivos impactos orçamentários no exercício de 2014.

§ 5º - Na utilização das autorizações previstas no caput e na apuração dos saldos de que trata o § 4º, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

§ 6º - A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais, previstas no art. 79, fica condicionada à observância dos limites fixados para o exercício de 2014 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo, igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado.

§ 7º - O disposto no inciso I do § 1º aplica-se à transformação de cargos vagos que implique aumento de despesa.

§ 8º - Os projetos de lei e as medidas provisórias que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicada a respectiva lei orçamentária.

§ 9º - As dotações correspondentes ao anexo de que trata o § 1º deste artigo serão alocadas na proposta e na lei orçamentária em reserva de contingência e serão remanejadas quando da implementação da autorização ali contida.

§ 10 - O prazo estabelecido no § 1º não se aplica a proposição de aumento da remuneração para os seguintes cargos:

Lei 13.067, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 10).

I - de Escrivão de Polícia Federal, de Agente de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial Federal, integrantes da Carreira Policial Federal, de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.251, de 26/02/1985; e

Decreto-lei 2.251, de 26/02/1985 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos)

II - integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata o art. 1º da Lei 10.550, de 13/11/2002.

Lei 10.550, de 13/11/2002, art. 1º (Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA).

§ 11 - A lei aprovada e sancionada em decorrência da proposição de que trata o § 10 poderá ter efeitos financeiros a partir de 20/06/2014.

Lei 13.067, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 11).
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