Seção XVI - DA DESONERAçãO TRIBUTáRIA NA VENDA DE EQUIPAMENTOS OU MATERIAIS DESTINADOS A USO MéDICO, HOSPITALAR, CLíNICO OU LABORATORIAL(Ir para)
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [b] (Seção XVI. Vigência em 01/03/2015)Art. 70
- Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos: Vigência
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [b] (Art. 70. Vigência em 01/03/2015)I - pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; ou
II - por entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei 12.101, de 27/11/2009.
Lei 12.101, de 27/11/2009 (Seguridade social. Administrativo. Tributário. Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei 8.742, de 7/12/1993; revoga dispositivos das Leis 8.212, de 24/07/1991, 9.429, de 26/12/1996, 9.732, de 11/12/1998, 10.684, de 30/05/2003, e da Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001)§ 1º - O disposto no caput aplica-se:
I - exclusivamente aos equipamentos ou materiais listados pelo Poder Executivo;
II - inclusive na venda dos equipamentos ou materiais por pessoa jurídica revendedora às pessoas jurídicas de que trata o caput, hipótese em que as reduções de alíquotas ficam condicionadas à observância dos procedimentos estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º - A pessoa jurídica industrial, ou equiparada, e a pessoa jurídica revendedora ficam solidariamente responsáveis pelas contribuições não pagas em decorrência de aplicação irregular das reduções de alíquotas de que trata este artigo, acrescidas de juros e de multa, na forma da lei.
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