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Lei 12.995, de 18/06/2014

Art. 6º


Art. 6º

- O art. 1º da Lei 12.859, de 10/09/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 12.859/2013, art. 1º - [...]
[...]
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica a operações que consistam em mera revenda de álcool adquirido no mercado interno.
[...]
§ 7º - Durante o prazo de que trata o § 1º, o saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o caput, na forma do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de: [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.865/2004, art. 15.]]
[...]] (NR)
Recurso Exclusivo

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Lei 12.859, de 10/09/2013, art. 1º ((Conversão da Medida Provisória 613, de 07/05/2013). Tributário. Institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na venda de álcool, inclusive para fins carburantes; altera as Leis 9.718, de 27/11/1998, 10.865, de 30/04/2004, 11.196, de 21/11/2005, e 9.532, de 10/12/1997, e a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, para dispor sobre a incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química nacional que especifica; revoga o § 2º do art. 57 da Lei 11.196, de 21/11/2005)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 15 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)