Lei 12.974, de 15/05/2014
Art. 2º
Art. 2º
- (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)
Redação anterior (Original): [Art. 2º - Entende-se por Agência de Turismo a empresa que tenha por objeto, exclusivamente, a prestação das atividades de turismo definidas nesta Lei.]
Recurso Exclusivo
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