Lei 12.973, de 13/05/2014
Art. 85º
Seção V - DAS DEDUÇÕES(Ir para)
Art. 85- Para fins de apuração do imposto sobre a renda e da CSLL devida pela controladora no Brasil, poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas controladas ou coligadas domiciliadas no Brasil.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 85. Vigência em 01/01/2015).Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.