Lei 12.973, de 13/05/2014
Art. 65º
Art. 65
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 7º, e s ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 35, e ss. (Altera a legislação do imposto sobre a renda).
- As disposições contidas nos arts. 7º e 8º da Lei 9.532, de 10/12/1997, e nos arts. 35 e 37 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, continuam a ser aplicadas somente às operações de incorporação, fusão e cisão, ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 65. Vigência em 01/01/2015).Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 7º, e s ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 35, e ss. (Altera a legislação do imposto sobre a renda).
Parágrafo único - No caso de aquisições de participações societárias que dependam da aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação, o prazo para incorporação de que trata o caput poderá ser até 12 (doze) meses da data da aprovação da operação.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REQUISITOS DO ÁGIO. arts. 146, 149 DO CTN E 65 DA LEI 12.973/2014. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO CPC/2015, art. 1.022. EMBARGOS DESPROVIDOS.
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