Lei 12.973, de 13/05/2014
Art. 58º
Capítulo III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)
Art. 58- A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores à publicação desta Lei, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 58. Vigência em 01/01/2015).Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ATIVOS UTILIZADOS NA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. INAPLICABILIDADE DO CPC 06 (R2). AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE. REPROCESSAMENTO CONTÁBIL SEM BASE LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
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