Lei 12.973, de 13/05/2014
Art. 36º
Art. 36
- No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 36. Vigência em 01/01/2015).Parágrafo único - Para fins dos pagamentos mensais determinados sobre a base de cálculo estimada de que trata o art. 2º da Lei 9.430, de 27/12/1996, a concessionária poderá considerar como receita o montante efetivamente recebido.
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 2º (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)Decisões Relacionadas
TRF2TRF2 (4ª TURMA ESPECIALIZADA) - 5023983-70.2020.4.02.5101 - Rel.: Des. Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva - J. em 19/08/2026 - DJ 20/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECEITAS DE CONSTRUÇÃO. ICPC 01. LUCRO DIFERIDO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL PARA O LUCRO PRESUMIDO. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DA RENDA. LEI 9.430/1996, art. 54. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
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TRF3TRF3 (6ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 0016797-40.2015.4.03.6100 - SP - Rel.: Des. Valdeci Dos Santos - J. em 06/03/2026 - DJ 16/03/2026
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