Art. 7º
- Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
X - (VETADO).
Parágrafo único - Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.
Decisões Relacionadas
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEI ANTICORRUPÇÃO). FRAUDE À LICITAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RETORNO DOS AUTOS APÓS JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. CONTUDO, AUSÊNCIA DE FUNDADOS INDÍCIOS INDIVIDUALIZADOS DA PRÁTICA DO ATO LESIVO. DECLARAÇÕES DE COLABORADORES PREMIADOS DESACOMPANHADAS DE CORROBORAÇÃO AUTÔNOMA. LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Ex-prefeito municipal. Omissão deliberada na cobrança de créditos apurados pelo tribunal de contas estadual. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Reformatio in pejus não configurada. Dolo específico e dano efetivo ao erário assentados pela instância ordinária. Reexame fáticoprobatório. Inviabilidade. Distinção em relação aos precedentes sobre dano presumido. Dosimetria das sanções fundamentada.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ANTICORRUPÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ATO LESIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ANTICORRUPÇÃO (LEI 12.846/2013). INÉPCIA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTEMPORANEIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. OPERAÇÃO PASTEIROS. GRUPO VOLTADO À PRÁTICA DE FRAUDES EM LICITAÇÕES NO ESTADO DO PARANÁ. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PREGÃO PRESENCIAL MEDIANTE AJUSTE PRÉVIO E PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A LICITANTES. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS. LEI 12.846/2013, art. 2º. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO LESIVO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES À LUZ Da Lei 12.846/2013, art. 7º. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM VALOR MODERADO. MAJORAÇÃO PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA DAS RÉS. UTILIZAÇÃO HABITUAL DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exame Recurso de apelação interposto de sentença que, em ação civil pública fundada na Lei 12.846/2013, reconheceu a prática de atos lesivos consistentes na frustração do caráter competitivo de pregão presencial mediante ajuste prévio entre licitantes e pagamento de vantagens indevidas, fixando-se sanções às pessoas jurídicas envolvidas, afastando-se a reparação de danos e o pedido de dissolução compulsória. II - Questões em discussão (i) Alegada inépcia da inicial e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário; (ii) Pretendida aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.230/1921 às ações fundadas na Lei 12.846/2013; (iii) Adequação das sanções fixadas e possibilidade de dissolução compulsória das pessoas jurídicas infratoras. III - Razões de decidir (i) Em razão da aplicação do Lei 4.747/1965, art. 19, §1º às ações civis públicas, por força do microssistema da tutela coletiva, cabível a interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, sob pena de preclusão. Por se tratar de norma especial, tal regime prevalece sobre as previsões gerais do CPC, art. 1.015, na forma do, XIII do mencionado dispositivo e jurisprudência consolidada do STJ.(ii) Considerando que as matérias preliminares aventadas na apelação foram rejeitadas por decisão definitiva proferida no curso do processo, sem que as partes tivessem recorrido à época, forçoso o reconhecimento da preclusão, sendo extemporânea a arguição tão somente em sede de apelação, após a sentença de mérito desfavorável. (iii) Ainda que se apreciassem as matérias oficiosamente, como questões de ordem pública, a discussão atinente à efetiva qualificação dos atos ilícitos segundo os ditames da lei consiste em matéria de mérito, propriamente dito. Outrossim, a Lei 12.846/2013 prevê a responsabilização autônoma das pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração Pública, independentemente da persecução de outros agentes, o que afasta a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre todos eles. (iv) Os elementos probatórios carreados ao feito demonstraram que as pessoas jurídicas requeridas integraram esquema fraudulento, voltado a frustrar o caráter competitivo de licitações realizadas no Estado do Paraná, mediante ajustes prévios que influenciavam a tomada de decisão no âmbito de procedimentos licitatórios.(v) Os fatos foram igualmente investigados no âmbito da Operação Pasteiros, deflagrada pelo GAECO, que resultou na persecução penal, ainda em curso, e voltou-se à apuração da «existência de grupos empresariais que fraudavam o caráter competitivo de licitações, com o propósito de obter vantagem ilícita decorrente de sua adjudicação»(vi) O regime da Lei Anticorrupção é independente da Lei de Improbidade Administrativa, de modo que são inaplicáveis no âmbito da Lei 12.846/2013, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. (vii) A subsunção dos fatos às previsões típicas do 5º da Lei 12.846/2013 é suficiente para, independentemente de o ato resultar em danos ao erário, culminar na aplicação das sanções previstas nos Lei 12.846/2013, art. 6º e Lei 12.846/2013, art. 19.(viii) A dosimetria da multa deve observar os critérios da Lei 12.846/2013, art. 7º, sem necessária equivalência ao valor dos contratos firmados com a Administração Pública. Em decorrência da ausência de provas quanto ao efetivo dano patrimonial, bem assim, a gravidade moderada da infração e a ausência de colaboração de uma das pessoas jurídicas infratoras, deve ser redimensionada a multa fixada em seu desfavor.(ix) Demonstrada a utilização habitual das pessoas jurídicas para a realização de atos ilícitos em desfavor da Administração Pública, revela-se necessária a dissolução compulsória das entidades. IV - DispositivoRecurso das rés não provido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para majorar a multa fixada em desfavor de uma das rés e determinar a dissolução compulsória das requeridas. Atos normativos: CPC, arts. 114, 373, II. Lei 12.846/2013, arts. 2º, 5º, IV, «a», 6, 7, 19, §1º, III, 30, I. Lei 8.429/92. Lei 14.230/21. Lei 4.747/65, art. 19, §1º.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. 1.554.380/RS/STJ; REsp. 1.925.492/RJ/STJ; AgInt no REsp. 1.875.150/SE/STJ; AgInt na PET no AREsp. 1.610.631/PR/STJ; AgInt no AREsp. 2.831.930/SP/STJ; REsp. 2.113.482/MS/STJ; REsp. 2.177.993/PR/STJ. TJPR, 0000327-57.2021.8.16.0043; 0010160-74.2017.8.16.0129. TRF4, 50069324420224047001/PR.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PELA PRÁTICA DE ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI ANTICORRUPÇÃO. OPERAÇÃO PARCEIROS. ALEGADA FRAUDE NO PREGÃO PRESENCIAL 02/2018 QUE ACONTECEU NA CIDADE DE SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA-PR. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA PRÁTICA DE CONDUTA FRAUDULENTA DOS RÉUS ABSOLVIDOS EM PRIMEIRO GRAU. CONFISSÃO DA PRÁTICA DO ILÍCITO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E SANCIONADOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ANTICORRUPÇÃO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. JUÍZO DE TIPICIDADE VERIFICADO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% PARA 1% DO FATURAMENTO BRUTO DO EXERCÍCIO DE 2021. PONDERAÇÃO ENTRE A GRAVIDADE DA CONDUTA REITERADA E A SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS MICROEMPRESAS. PROIBIÇÃO DE RECEBER BENEFÍCIOS PÚBLICOS MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL/ECONÔMICO-FINANCEIRA EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA AFERIÇÃO DE MATERIALIDADE, GRAVIDADE E REPERCUSSÕES ECONÔMICAS DAS CONDUTAS, BEM COMO PARA DOSIMETRIA. INADMISSIBILIDADE. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS, DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS (CPC, art. 370). PERÍCIA DISPENSÁVEL QUANDO A VERIFICAÇÃO DOS FATOS NÃO DEPENDER DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO OU QUANDO OUTROS ELEMENTOS FOREM SUFICIENTES (CPC, art. 464, § 1º). CONDUTAS DA LEI ANTICORRUPÇÃO (LEI 12.846/2013) DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO QUALIFICADO PARA A TUTELA RECURSAL ALMEJADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA POR PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. «OPERAÇÃO PASTEIROS». PREGÃO ELETRÔNICO 45/2017 DO MUNICÍPIO DE ASSAÍ.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA POR PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. «OPERAÇÃO PASTEIROS». PREGÃO ELETRÔNICO 37/2017 DO MUNICÍPIO DE ASSAÍ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE SUSTAR MULTA APLICADA EM PAR 001/CGM/2024 E SEUS EFEITOS (PROTESTO, RESTRIÇÕES E NEGATIVA DE CND/CPEN). DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TENTATIVAS DE CIENTIFICAÇÃO VÁLIDAS (AR RECUSADO, AR DEVOLVIDO COM «MUDOU-SE», E COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA) E INDÍCIOS CONSISTENTES DO COMPORTAMENTO ILÍCITO. PADRÃO DE LANCES EM NOVE PREGÕES E VINCULAÇÃO SOCIETÁRIA POSTERIOR, BEM COMO INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE SEM COTEJO OBJETIVO COM OS CRITÉRIOS DO Lei 12.846/2013, art. 7º. PERIGO DE DANO, POR SI, NÃO AUTORIZA A MEDIDA SEM A CONCOMITANTE PROBABILIDADE DO DIREITO. ORIENTAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXAME DO AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
Recurso Exclusivo
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