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Lei 12.846, de 01/08/2013

Art. 17º


Art. 17

- A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei 8.666, de 21/06/1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88. [[Lei 8.666/1993, art. 86. Lei 8.666/1993, art. 87. Lei 8.666/1993, art. 88.]]

Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 1º (Dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 703, de 18/12/2015): [Art. 17 - A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável por atos e fatos investigados previstos em normas de licitações e contratos administrativos com vistas à isenção ou à atenuação das sanções restritivas ou impeditivas ao direito de licitar e contratar. ]

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CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 37, §4º e §5º; CF/88, art. 129, §1º; Lei 12.846/2013, art. 16; e Lei 12.846/2013, art. 17; Lei 8.429/1992, art. 7º, parágrafo único; Lei 8.429/1992, art. 12; Lei 8.429/1992, art. art. 17, §2º; Lei 8.429/1992, art. 17-A; (acrescentado pela Lei 13.964/2019;) Lei 12.850/2013, art. 3º. I; Lei 12.850/2013, art. 4º, §4º, §6º e §7º; Lei 13.964/2019;
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(Afetação: RG no ARE 1.175.650/PR/STF;).
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