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Lei 12.846, de 01/08/2013, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 1º (Dava Nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 703, de 18/12/2015): [Art. 15 - A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a instauração do processo administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos. ]

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