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Lei 12.844, de 19/07/2013

Art. 21º


Art. 21

- O art. 19 da Lei 10.522, de 19/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 19 ([Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001]. CADIN)
[Art. 19 - [...]
[...]
II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
[...]
IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil;
CPC, art. 543-B (Repercussão geral).
V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
CPC, art. 543-C (Recurso especial repetitivo).
§ 1º - Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
[...]
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.
§ 5º - As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput, o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.
[...]
§ 7º - Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.] (NR)
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STJSTJ (1ª Seção) - ProAfR no REsp 2.239.250 - SE - Rel.: Min. Sérgio Kukina - J. em 02/06/2026 - DJ 19/06/2026
Recurso especial repetitivo. Tema 1.454/STJ; Afetação acolhida. Direito processual civil. Controvérsia 818/STJ; Dispensa da condenação do ente público federal em honorários. Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; Hipóteses de aplicação da norma.
Lei 12.844/2013, art. 21;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
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Recurso especial repetitivo. Tema 1.454/STJ; Afetação acolhida. Direito processual civil. Controvérsia 818/STJ; Dispensa da condenação do ente público federal em honorários advocatícios. Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; Hipóteses de aplicação da norma.
Lei 12.844/2013, art. 21;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.239.250/SE/STJ; REsp 2.239.244/CE/STJ).
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Recurso Exclusivo

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