Lei 12.844, de 19/07/2013
Art. 2º
Art. 2º
- Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1º.
Decreto 7.977, de 02/04/2013 (Aporte de recursos da União de que trata a Medida Provisória 610, de 02/0/42013, e sobre a ampliação do valor adicional do benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002, para a safra 2011/2012)Parágrafo único - Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei 10.420, de 10/04/2002, ao aporte referido no caput.
Lei 10.420, de 10/04/2002, art. 6º (Cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que especifica)Recurso Exclusivo
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