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Lei 10.420, de 10/04/2002, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Benefício Garantia-Safra será custeado com recursos do Fundo Garantia-Safra, os quais serão constituídos conforme dispuser a regulamentação prevista no art. 4º desta Lei, observado o seguinte:

Lei 10.700, de 09/07/2003 (Nova redação ao artigo).

I - a contribuição, por adesão, do agricultor familiar para o Fundo Garantia-Safra não será superior a 1% (um por cento) em 2012, 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) no ano de 2013, 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2014, 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento) a partir do ano de 2016, do valor da previsão do benefício anual, e será fixada anualmente pelo órgão gestor do Fundo;

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 6º (Nova redação ao Inc. I).

Redação anterior: [I - a contribuição, por adesão, do agricultor familiar para o Fundo Garantia-Safra não será superior a 1% (um por cento) do valor da previsão do benefício anual, e será fixada a cada ano pelo órgão gestor do Fundo;]

II - a contribuição anual do Município será de até 3% (três por cento) em 2012, 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2013, 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2014, 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 6% (seis por cento) a partir do ano de 2016, do valor da previsão de benefícios anuais para o Município, conforme acordado entre o Estado e o Município;

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 6º (Nova redação ao Inc. II).

Redação anterior: [II - a contribuição anual do Município será de até 3% (três por cento) do valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo Município, conforme acordado entre o Estado e o Município;]

III - a contribuição anual do Estado, a ser adicionada às contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante suficiente para complementar a contribuição de 10% (dez por cento) em 2012, 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2013, 15% (quinze por cento) na safra 2014/2015, 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2015 e de 20% (vinte por cento) a partir de 2016, do valor da previsão dos benefícios anuais, para o Estado; e

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 6º (Nova redação ao Inc. III).

Redação anterior: [III - a contribuição anual do Estado, a ser adicionada às contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante suficiente para complementar a contribuição de 10% (dez por cento) do valor da previsão dos benefícios anuais, para o respectivo Estado;]

IV - a União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes a 20% (vinte por cento) em 2012, 25% (vinte e cinco por cento) no ano de 2013, 30% (trinta por cento) no ano de 2014, 35% (trinta e cinco por cento) no ano de 2015 e de 40% (quarenta por cento) a partir de 2016, da previsão anual dos benefícios totais.

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 6º (Nova redação ao Inc. IV).

Redação anterior: [IV - a União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes a 20% (vinte por cento) da previsão anual dos benefícios totais.]

§ 1º - No caso de ocorrência de frustração de safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, sem que haja recursos suficientes no Fundo Garantia-Safra, a União antecipará os recursos necessários para o pagamento dos benefícios, limitado às suas disponibilidades orçamentárias, observados o valor máximo fixado por benefício e a devida comprovação, nos termos dos arts. 8º e 9º desta Lei.

Lei 11.775, de 17/09/2008 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - No caso de ocorrência de frustração de safra, declarado estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos pelo Poder Executivo Federal, sem que haja recursos suficientes no Fundo Garantia-Safra, a União antecipará os recursos necessários para o pagamento dos benefícios, limitado às suas disponibilidades orçamentárias, observado o valor máximo fixado por benefício, nos termos dos arts. 8º e 9º desta Lei.]

§ 2º - Na ocorrência do previsto no § 1º deste artigo, a União descontará, para a amortização das antecipações realizadas, até 50% (cinqüenta por cento) das contribuições anuais futuras previstas no inciso IV do caput deste artigo.

§ 3º - O aporte de recursos pela União de que trata o inciso IV do caput deste artigo somente será realizado após verificada a regularidade quanto ao recolhimento das contribuições individuais dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 4º - As contribuições da União, dos Estados, dos Municípios e dos agricultores familiares serão depositadas no Fundo Garantia-Safra.

Redação anterior (original): [Art. 5º - O benefício Seguro-Safra será custeado com recursos do Fundo Seguro-Safra, os quais serão constituídos conforme dispuser a regulamentação prevista no art. 4º, observado o seguinte:
I - a contribuição individual, por adesão, do agricultor familiar para o Seguro-Safra será de R$ 6,00 (seis reais);
II - a contribuição anual do Município será de até 3% (três por cento) do valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo Município, conforme acordado entre o Estado e o Município;
III - a contribuição anual do Estado, a ser adicionada às contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante suficiente para complementar a contribuição de 10% (dez por cento) do valor da previsão dos benefícios anuais, para o respectivo Estado;
IV - a União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes a 20% (vinte por cento) da previsão anual dos benefícios totais.
§ 1º - No caso de ocorrência de frustração de safra, declarado estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos pelo Poder Executivo Federal, sem que haja recursos suficientes no Fundo Seguro-Safra, a União antecipará os recursos necessários para o pagamento dos benefícios, limitado às suas disponibilidades orçamentárias, observado o valor máximo fixado por benefício, nos termos dos arts. 8º e 9º.
§ 2º - Na ocorrência do previsto no § 1º, a União descontará, para a amortização das antecipações realizadas, até 50% (cinqüenta por cento) das contribuições anuais futuras previstas no inciso IV.
§ 3º - O aporte de recursos pela União de que trata o inciso IV somente será realizado após verificada a regularidade quanto ao recolhimento das contribuições individuais dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, previstas nos incisos I, II e III.
§ 4º - No exercício de 2002, o aporte da União será viabilizado mediante a utilização de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 5º - As contribuições da União, dos Estados, dos Municípios e dos agricultores familiares serão depositadas no Fundo Seguro-Safra. (§ 5º revogado pela Lei 11.775, de 17/09/2008.)]

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